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ASSINE O ABAIXO-ASSINADO
PARA RETIRADA DA PUBLICIDADE DE CERVEJA
DA TELEVISÃO E DOS MEIOS ESPORTIVOS.
ENFRENTAMENTO AO CONSUMO DE BEBIDAS ALCÓOLICAS POR CRIANÇAS E ADOLESCENTES – PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA LEI FEDERAL n. 9.294/96 POR MEIO DE PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR
São notórios os malefícios decorrentes do consumo abusivo de bebidas alcoólicas. Mortes no trânsito, internações hospitalares, doenças várias, queda no rendimento profissional, aumento da violência e da criminalidade são amostras do potencial destrutivo do uso indevido do álcool.
Em razão disso, a Constituição Federal, embora garantindo a livre manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação, previu restrições legais à propaganda comercial de bebidas alcoólicas, nos termos do art. 220, § 4º.
Tais restrições foram elencadas na Lei Federal n. 9.294/96, que no seu art. 4º dispõe que somente será permitida a propaganda de bebidas alcoólicas nas emissoras de rádio e televisão entre vinte e uma e as seis horas, e que não se poderá associar o produto ao esporte olímpico ou de competição, ao desempenho saudável de qualquer atividade, à condução de veículos e a imagens ou ideias de maior êxito ou sexualidade das pessoas (art. 4º, § 1º).
No entanto, sem qualquer justificativa razoável, a lei definiu bebida alcoólica, para fins de restrições de propaganda, como a bebida potável com teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac (art. 1º, parágrafo único). Logo, segundo a lei, cervejas, por exemplo, não são bebidas alcoólicas, na medida em que sua concentração alcoólica gira em torno de 4,5° graus.
Tamanha incoerência permite que as cervejas, que são a bebida alcoólica mais consumida no País, fiquem imunes às restrições legais quanto à propaganda, razão pela qual a indústria alardeia o seu consumo a qualquer momento e da forma como melhor convém ao incremento das vendas, incluída a associação do produto com o esporte e com a sexualidade.
Ninguém duvida, de outro lado, que a publicidade das cervejas mira as pessoas jovens, haja vista que são mais suscetíveis à persuasão dos argumentos e das imagens da propaganda. Dentre o público jovem encontram-se crianças e adolescentes, que deveriam ficar a salvo desse constante incentivo ao consumo de bebidas alcoólicas, nos termos do art. 227, da Constituição Federal e do art. 4º, da Lei Federal n. 8.069/90.
A ausência de restrição legal à publicidade das cervejas, derivada da conceituação de bebidas dada pela Lei 9.294/96, vai de encontro à própria Constituição, que incumbe à lei federal estabelecer meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem da propaganda de produtos que possam ser nocivos à saúde (art.220, § 3º, II).
De acordo com o art. 306, da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), é crime conduzir veículo automotor, na via pública, estando o condutor com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas. Para incidir no crime, bastam duas latas de cerveja. Para a lei, entretanto, cerveja não é bebida alcoólica!
A redação do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.294/96 contraria o Decreto n. 6.117/2007, que aprova a Política Nacional sobre o Álcool, e dispõe sobre as medidas para redução do uso indevido de álcool e sua associação com a violência e criminalidade, bem como define bebida alcoólica como aquela que contiver 0.5 grau Gay-Lussac ou mais de concentração.
Daí a necessidade de se criar projeto de lei de iniciativa popular, que conte com ampla participação da sociedade e dos cidadãos dos diversos cantos do País, de modo a incluir toda e qualquer bebida alcoólica dentre as restrições legais no tocante à publicidade e à propaganda.
Acredita-se que somente com intensa mobilização popular será possível por fim ao despropósito gerado pela exclusão das cervejas e das bebidas de menor concentração alcoólica, mas que são igualmente perigosas, das restrições da Lei n. 9.294/96.
Diante do exposto, propõe-se que o art. 1º, parágrafo único, da Lei Federal n. 9.294/96 passe a ter a seguinte redação: “Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis com teor alcoólico igual ou superior a 0.5 grau Gay-Lussac”.
São Bernardo do Campo, 24 de setembro de 2012.
Jairo Edward De Luca
Promotor de Justiça